Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 259 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 259 O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no artigo 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores.
Parágrafo único A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 259 da Lei 6.404/1976
3 decisões do STJ citam o art. 259 da Lei 6.404/1976, de 2006 a 2009.