Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 266 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 266 As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 266 da Lei 6.404/1976
117 decisões do STJ citam o art. 266 da Lei 6.404/1976, de 2000 a 2026.