Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 267 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 267 O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".
Parágrafo único Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 267 da Lei 6.404/1976
1.735 decisões do STJ citam o art. 267 da Lei 6.404/1976, de 1994 a 2026.