Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 268 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 268 A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 268 da Lei 6.404/1976
29 decisões do STJ citam o art. 268 da Lei 6.404/1976, de 2000 a 2024.