Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 272 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 272 A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 272 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ citam o art. 272 da Lei 6.404/1976, de 2016 a 2026.