Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 273 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 273 Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 273 da Lei 6.404/1976
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 273 da Lei 6.404/1976, de 2012 a 2023.