Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 274 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 274 Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 274 da Lei 6.404/1976
7 decisões do STJ citam o art. 274 da Lei 6.404/1976, de 2010 a 2023.