Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 28 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 28 A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.404/1976
26 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2026.