Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 29 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 29 As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.404/1976
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.404/1976, de 1984 a 2020.