Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 280 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 280 A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 280 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 280 da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2019.