Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 281 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 281 A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 281 da Lei 6.404/1976
5 decisões do STJ citam o art. 281 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2019.