Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 283 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 283 A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 283 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 283 da Lei 6.404/1976, de 2008 a 2022.