Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 286 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 286 A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 286 da Lei 6.404/1976
10.390 decisões do STJ, do STF citam o art. 286 da Lei 6.404/1976, de 1980 a 2026.