Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 285 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 285 A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 285 da Lei 6.404/1976
58 decisões do STJ citam o art. 285 da Lei 6.404/1976, de 2002 a 2024.