Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 291 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 291 A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1º do art. 157; no § 4º do art. 159; no § 2º do art. 161; no § 6º do art. 163; na alínea a do § 1º do art. 246; e no art. 277. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Parágrafo único A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.