Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 290 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 290 A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 290 da Lei 6.404/1976, em 2020.