Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 293 A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
I – art. 27; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
II – § 2º do art. 34; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
III – § 1º do art. 39; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
IV – arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
V – art. 72; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
VI – arts. 102 e 103. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 293 da Lei 6.404/1976, em 2018.