Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 39 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 39 O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas". (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 6.404/1976, de 1981 a 2019.