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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 40 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 40 O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I – se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

II – se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

Parágrafo único Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 6.404/1976

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 6.404/1976, de 1981 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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