Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 41 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 41 A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 1º A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 3º A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:
I – imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e
II – no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 4º A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 5º A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 6.404/1976
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2025.