Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 42 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 42 A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 6.404/1976
13 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2023.