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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 49 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 49 Os certificados das partes beneficiárias conterão:

I – a denominação "parte beneficiária";

II – a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

III – o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;

IV – o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;

V – os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;

VI – a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

VII – o nome do beneficiário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

VIII – a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2(dois)diretores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 6.404/1976

2 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 6.404/1976, de 2015 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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