Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 49 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 49 Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I – a denominação "parte beneficiária";
II – a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III – o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV – o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V – os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI – a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII – o nome do beneficiário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VIII – a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2(dois)diretores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 6.404/1976, de 2015 a 2017.