Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 50 As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 6.404/1976, de 2013 a 2026.