Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 5º da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.404/1976
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.