Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 6º da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.404/1976
9.491 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2026.