Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 52 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 52 A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 6.404/1976
539 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.