Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 53 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 53 A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 6.404/1976
6 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2010.