Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 57 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 57 A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
I – as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II – a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III – o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV – as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 6.404/1976
138 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2026.