Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 56 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 56 A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 6.404/1976
8 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 6.404/1976, de 2009 a 2026.