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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 62 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 62 Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e (Alínea acrescida pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

III – constituição das garantias reais, se for o caso.

§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.

§ 2º O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 6º O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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