Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 63 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 63 As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997
§ 1º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 6.404/1976, de 2009 a 2025.