Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 64 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 64 Os certificados das debêntures conterão:
I – a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II – a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
III – a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
IV – a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V – a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";
VI – a designação da emissão e da série;
VII – o número de ordem;
VIII – o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX – as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X – o nome do debenturista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
XI – o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
XII – a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
XIII – a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 6.404/1976
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2026.