Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 77 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 77 Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 77 da Lei 6.404/1976, em 2015.