Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 78 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 78 Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Parágrafo único Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.