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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 79 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 79 O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:

I – as previstas nos números I a IV do artigo 24;

II – a denominação "Bônus de Subscrição";

III – o número de ordem;

IV – o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;

V – a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;

VI – o nome do titular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

VII – a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 79 da Lei 6.404/1976

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