Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 79 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 79 O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I – as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II – a denominação "Bônus de Subscrição";
III – o número de ordem;
IV – o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
V – a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;
VI – o nome do titular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
VII – a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 6.404/1976
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 6.404/1976, de 2012 a 2024.