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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 80 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 80 A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 da Lei 6.404/1976

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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