Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 80 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 80 A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 6.404/1976
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2022.