Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 93 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 93 Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 6.404/1976, de 2008 a 2026.