Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 94 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 94 Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 94 da Lei 6.404/1976, de 2002 a 2023.