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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 95 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 95 Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

I – um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

II – a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

III – o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

IV – duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

V – duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 95 da Lei 6.404/1976

1 decisão do STJ cita o art. 95 da Lei 6.404/1976, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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