Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 95 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 95 Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I – um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II – a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III – o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV – duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
V – duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 95 da Lei 6.404/1976, em 2019.