Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 14 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 14 As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.435/1977
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 6.435/1977, de 1986 a 2026.