Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 15 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 15 Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data de publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.435/1977
47 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 6.435/1977, de 2005 a 2023.