Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 22 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 22 Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.435/1977
491 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 6.435/1977, de 1986 a 2026.