Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 21 Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I – condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;
II – período de carência, quando exigido, para concessão do benefício;
III – normas de cálculos dos benefícios;
IV – sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V – existência ou não, nos planos dos benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;
VI – especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII – condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII – informações que, a critério do órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 2º A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
§ 3º O pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário, dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
505 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 6.435/1977, de 1985 a 2026.