Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 29 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 29 Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais específicas, ou de qualquer outras não condizentes com aquela condição, a critério do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.435/1977
6 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 6.435/1977, de 2002 a 2016.