Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 28 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 28 As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1º O Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9°, inciso VI, desta Lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação que for exigida nos termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.435/1977
3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 6.435/1977, de 2010 a 2013.