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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 3º da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A ação do poder público será exercida com o objetivo de:

I – proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II – determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

III – disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;

IV – coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.435/1977

736 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.435/1977, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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