Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 3º da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 3º A ação do poder público será exercida com o objetivo de:
I – proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;
II – determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;
III – disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;
IV – coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.435/1977
736 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.435/1977, de 1993 a 2026.