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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 36 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.435/1977

1.011 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 6.435/1977, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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