Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 36 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 36 As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.435/1977
1.011 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 6.435/1977, de 1987 a 2026.