Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 37 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 37 A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.435/1977
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 6.435/1977, de 1999 a 2026.