Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 44 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 44 Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social a respeito de:
I – regimes financeiros;
II – tábuas biométricas;
III – taxa de juro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 6.435/1977
185 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 6.435/1977, de 1996 a 2026.