Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 45 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 45 Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo único Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 6.435/1977
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 6.435/1977, de 2002 a 2025.